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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 24695-56.2016.5.24.0101

Agrano interno: horas extras

Ementa

I - AGRANO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Em relação aos temas em epígrafe, nas razões do recurso de revista, não foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade previstos no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional examinou o contexto fático probatório e concluiu que a reclamada não providenciou instalações sanitárias apropriadas, razão pela qual manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a não observância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, tipificada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, caracteriza-se ato ilícito do empregador passível de indenização por danos morais. Quanto ao valor arbitrado, no caso, não há qualquer elemento fático que indique que a quantia fixada pela Corte de origem é exorbitante. Ao contrário, o valor afigura-se abaixo da média arbitrada em situações análogas, inclusive envolvendo a mesma reclamada. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’ Nos 58 E 59, ADI’ Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista. Identificada possível contrariedade à tese de efeito vinculante fixada quando do Tema 1.191 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’ Nos 58 E 59, ADI’ Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Identificada possível contrariedade à tese de efeito vinculante fixada quando do Tema 1.191 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’ Nos 58 E 59, ADI’ Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo interno; II - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Indenização por Dano Material; Correção Monetária

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