TSTRRAg-AIRR 233-06.2022.5.09.0016
Execução: como se constata, a Corte Regional consignou os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Correção monetária e juros de mora
- Coisa julgada parcial
- Ausência de recurso das partes
- Adcs 58, 59 e adis 5.857 e 6.021
- Modulação de efeitos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se verifica das transcrições do acórdão recorrido, não há falar em omissão, tampouco em contradição ou obscuridade do julgado Regional, pois, ao contrário do alegado, houve manifestação expressa pela Corte a quo sobre os motivos pelos quais determinou a inclusão no cálculo de liquidação do período em que o exequente trabalhou no estado de São Paulo. Fundamentou a Corte Regional que o título executivo não exclui o direito deferido desde que, no momento do ajuizamento da ação, o substituído exercesse a função em agência localizada na base territorial do Sindicato Agravante. Como se constata, a Corte Regional consignou os motivos de fato e de direito que fundamentaram sua decisão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUTAR PARCELAS DE SUBSTITUÍDO QUE ESTAVA FORA DA BASE TERRITORIAL. No aspecto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice do § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. O cabimento do apelo extraordinário em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal à norma da Constituição da República. No caso, não há violação direta dos dispositivos indicados, uma vez que o art. 8º, II, da CF dispõe sobre unicidade sindical, matéria não discutida nos autos, e eventual afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL. DECISÃO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE EXPRESSAMENTE FIXOU A TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. ADCs 58, 59 E ADIs 5.857 E 6.021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 – No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de coisa julgada parcial sobre a matéria, na medida em que houve decisão na fase de conhecimento estabelecendo a TR+1% ao mês, sem insurgência das partes – cujos recursos, interpostos à ocasião, não abordaram o tema. Todavia, a Corte a quo , de ofício, determinou nova incidência da TR a título de juros na fase pré-processual – mesmo que tal não constasse da decisão original – de modo que o débito passaria a ser apurado pela TR (juros) + TR (correção) na fase extrajudicial, além de juros de 1% a partir do ajuizamento da ação. 2 – Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do executado em torno do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COISA JULGADA PARCIAL. DECISÃO NA FASE DE CONHECIMENTO QUE EXPRESSAMENTE FIXOU A TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. ADCs 58, 59 E ADIs 5.857 E 6.021. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. 3 – No caso concreto, o acórdão regional proferido em 23/2/2017, na fase de conhecimento, expressamente fixou a correção monetária pela TR e juros de mora de 1% a partir do ajuizamento da ação, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pelo réu quando da interposição de seus recursos de revista. 3 – A existência de coisa julgada parcial anterior à decisão do STF, na qual se tenha estabelecido de forma expressa e conjunta tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros, insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. Julgados. 4 – Todavia, assiste razão ao réu quando afirma que o Tribunal Regional criou uma mescla entre os critérios de modulação da Suprema Corte, ora fazendo respeitar a coisa julgada, ora fazendo incidir um dos índices definidos para aplicação a partir do julgamento da ADC 58, no caso, a TR na fase pré-processual a título de juros legais. Isto é: culminou a Corte a quo por aplicar um critério híbrido, determinando a observância da coisa julgada material (item 1 da modulação), mas também a TR na fase pré-processual (um dos parâmetros fixados no julgamento da ADC 58 para daí em diante, ou seja, o item 3 da modulação). Ao fazê-lo, desrespeitou a coisa julgada formada nos autos (que não previu a incidência de juros na fase pré-processual) e a autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle concentrado (ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021) e em sede de repercussão geral (Tema 1191). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Correção Monetária e Juros de Mora. Coisa Julgada Parcial. Decisão na Fase de Conhecimento que Expressamente Fixou a TR como Índice de Atualização e Juros de 1% ao Mês. Ausência de Recurso das Partes. ADCS 58, 59 e ADIS 5.857 e 6.021. Tema 1191 de Repercussão Geral. Modulação de Efeitos", para melhor análise em torno do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Correção Monetária e Juros de Mora. Coisa Julgada Parcial. Decisão na Fase de Conhecimento que Expressamente Fixou a TR como Índice de Atualização e Juros de 1% ao Mês. Ausência de Recurso das Partes. ADCS 58, 59 e ADIS 5.857 e 6.021. Tema 1191 de Repercussão Geral. Modulação de Efeitos" por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam observados rigorosamente os critérios definidos no acórdão transitado em julgado, isto é, a TR como fator de correção monetária, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Observe-se, quando da liquidação, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.