I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O pleito de indenização por dano material ou mesmo pensionamento vitalício resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional pressupõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que…
O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes,…
Direito Constitucional
Responsabilidade subsidiária da administração pública
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso.
A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática sobre o tema.
Caso em que o Tribunal Regional entendeu que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não atingem o contrato de trabalho do Autor, eis que este teve início antes do advento da referida lei.
A questão alusiva à "Participação nos lucros e resultados" não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual a insurgência no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido.
O Tribunal Pleno desta Corte, pela sistemática de reafirmação de jurisprudência, na sessão de julgamento do Tema nº 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, afetou a seguinte tese: "É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?".
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Multa por litigância de má-fé”, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST.
TRT indeferiu a produção de provas digitais de geolocalização requerida pela reclamada sob o fundamento de que a ela “foi oportunizada a produção de provas suficientes acerca da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante.
Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
Em sede de recurso de revista, a reclamada alega que a mera ampliação da área de atribuição de um trabalhador, em compatibilidade com a sua formação profissional e sem alteração da jornada de trabalho, não redunda no direito à percepção de acréscimo salarial.
Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador
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