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Jurisprudências

TSTAIRR 0000686-79.2023.5.10.0002

Do acúmulo de funções: requisito do art. 896, § 1º-a, não atendido

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Do acúmulo de funções
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, não atendido
  • Transcrição de trecho insuficiente
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Adicional de periculosidade
  • Agente inflamável

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de recurso de revista, a reclamada alega que a mera ampliação da área de atribuição de um trabalhador, em compatibilidade com a sua formação profissional e sem alteração da jornada de trabalho, não redunda no direito à percepção de acréscimo salarial. Prossegue defendendo o poder diretivo do empregador na prestação laboral e no estabelecimento da remuneração do empregado. Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF e 456, parágrafo único, da CLT, bem como a existência de divergência jurisprudencial. O recurso de revista não merece trânsito, uma vez que deixou de observar o artigo 896, § 1º-A, da CLT. Os trechos colacionados pela parte recorrente são insuficientes para o exame da controvérsia e não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. O Tribunal Regional, ao proferir julgamento, valeu-se da técnica de fundamentação per relationem, fazendo remissão aos fundamentos da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em tal circunstância, cumpria ao recorrente transcrever os trechos delimitadores da controvérsia presentes na decisão de primeiro grau, notadamente as conclusões sobre o exame das provas coligidas aos autos. É de bom alvitre registrar que embora o acórdão do Regional explicite as provas colhidas na instrução processual, não apresenta conclusão expressa sobre as questões fáticas apresentadas. Vale-se, para apresentar solução à lide, dos fundamentos da sentença, circunstância que torna imperiosa a necessidade de transcrição de seus termos, a fim de corretamente delimitar a controvérsia, conforme já registrado. Assim, está claro que a parte recorrente indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE AERONAVE. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. De início, cabe registrar que o direito do empregado que labora na área de abastecimento de aeronaves foi objeto de decisão vinculante desta Corte, em reafirmação de jurisprudência, consoante Tema 79 da Tabela de Incidentes de Recursos de revista repetitivos, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “É devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, desde que na área externa da aeronave, uma vez que esta área se caracteriza como de risco na forma do Anexo 2 da NR 16 do MTE.” O caso concreto, todavia, tem contornos probatórios, pois a alegação da reclamada vai de encontro aos fundamentos decisórios que tomaram por base a prova pericial produzida na instrução. A recorrente alega que o reclamante não tem direito ao adicional de periculosidade. Para tanto, assevera que ele não ficava exposto a risco acentuado, haja vista suas atividades laborais serem desenvolvidas fora do espaço considerado como área de risco pela norma regulamentadora nº 16 da portaria nº 3.214/MTE. Prossegue defendendo que o tempo de exposição do trabalhador pode ser considerado apenas como eventual, haja vista as interrupções entre operações de reabastecimento. O Tribunal Regional reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade sob o fundamento de que não havia nos autos elementos de prova aptos a infirmar as conclusões do laudo pericial. Para alcançar entendimento diverso ao consignado pelo Regional, acolhendo a tese de que o reclamante laborava fora da área de risco e de modo eventual à luz da NR-16, seria necessário o reexame de fatos e provas, haja vista a premissa factual presente no acórdão estar assentada em conclusão de laudo pericial, que entendeu presente a periculosidade na forma como exercida a atividade laboral. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, na forma da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. A matéria reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: “(I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Acórdão em consonância com decisão vinculante desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa quanto aos temas ¿acúmulo de funções¿ e ¿adicional de periculosidade¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿justiça gratuita¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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