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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011085-05.2023.5.18.0081

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização lícita
  • Empresa privada
  • Benefício da justiça gratuita deferida ao reclamante
  • Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração

Ementa

AGRAVO DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática sobre o tema. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA N. º 331, IV, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Cabe registrar que não se ignora a determinação de suspensão dos processos pelo STF quanto às matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral: " Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade ". Porém, o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1389, pois não se discute a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços, focada na identificação de fraudes em contratações disfarçadas e na definição da competência e do ônus da prova nesses casos. A controvérsia nos presentes autos é acerca da responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas devidos à parte reclamante. O reclamante foi contratado como "encarregado de eletricista" pela Tencel em 4/2/2020 e dispensado em 2022, período em que teria prestado serviços à Equatorial. O TRT negou provimento ao Recurso Ordinário da segunda reclamada (Equatorial), mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos e, consequentemente, a sua responsabilidade subsidiária. Constou na sentença que, ao tempo da contratação da prestadora de serviço (Tencel), a tomadora de serviços (Equatorial) não mais integrava a administração pública, pelo que a inadimplência da prestadora de serviços em relação às obrigações trabalhistas do empregado leva à responsabilidade subsidiária da tomadora nos termos da Súmula n.º 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, o acórdão do TRT está consoante a Súmula n. º 331, IV, do TST que dispõe que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Matéria pendente de conclusão no STF na ADC 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte. Certidão de julgamento da sessão virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026 (processo remetido para futura sessão presencial): "Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; do voto-vista do Ministro Cristiano Zanin e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli, todos acompanhando o voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator). Plenário," O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A parte reclamada diz que o reclamante não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça porque não comprovada a insuficiência de recursos. Havendo o registro no acórdão de que houve o deferimento do pedido porque " o autor não recebe valor superior a 40% do limite máximo do RGPS ", decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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