TSTAg-AIRR 0020206-23.2021.5.04.0241
Participação nos lucros e resultados: inovação recursal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Inovação recursal
- Litigância de má-fé
- Advocacia predatória
- A questão pode
- E deve
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão alusiva à "Participação nos lucros e resultados" não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual a insurgência no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de litigância de má-fé, em razão de suposta prática de advocacia predatória. 2. O Tribunal Regional não acolheu a pretensão de litigância de má-fé, ressaltando que os pleitos foram, em parte, acolhidos na sentença, a partir do convencimento do juízo após o exame dos fatos narrados e das provas produzidas nos autos. Registrou que “o conjunto de provas não socorre o requerimento da ré, no tocante à litigância de má-fé, tanto em relação ao reclamante, quanto aos seus procuradores, observado o caso concreto e os critérios legais atinentes à matéria.”. 3. As normas processuais não contemplam previsão específica sobre a litigância predatória, tipo processual relativamente novo e espécie de litigância temerária que, infelizmente, vem sendo detectada pelo Poder Judiciário e que exige a atuação rigorosa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n.º 127/2022, sugerindo aos tribunais a adoção de cautelas para coibir a "judicialização predatória" – entendida como o ajuizamento em massa, em território nacional, de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas naturais ou jurídicas – que possa acarretar cerceamento de defesa e limitação à liberdade de expressão. A fim de prevenir a prática, a Recomendação do CNJ aponta para a adoção de medidas destinadas a agilizar a análise de eventual prevenção processual e necessidade de reunião de ações, sem prejuízo das sanções por litigância de má-fé. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Tema Repetitivo 1.198 e definiu a tese de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Recorda-se que os arts. 77 e 79 a 81 do Código de Processo Civil disciplinam os deveres das partes e de seus procuradores e preveem punições quando constatada prática atentatória à dignidade da justiça ou litigância de má-fé. A seu turno, a Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, no art. 32, estabelece que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Embora não haja, em princípio, previsão legal ou regimental para a instauração de incidente destinado à apuração da prática de litigância predatória, nos termos em que pretendido, inclusive com suspensão do processo, em especial quando da análise de recurso de natureza extraordinária, é fato que essa situação, se configurada, assume efeitos individuais e coletivos expressivos, sendo inadmissível que o aparato judicial possa ser utilizado para a prática de atos ilícitos e obtenção de vantagens absolutamente imerecidas. A questão pode – e deve - ser objeto de apuração junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), mediante provocação fundamentada e documentada da parte interessada, sendo, por isso, desnecessária a atuação desta Corte. 4. No caso, em que pese as alegações da Reclamada, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de litigância de má-fé, porque as pretensões acolhidas decorreram do regular exercício do direito de ação, “com reconhecimento da higidez dos pedidos frente às provas produzidas. “ Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família como meio de prova da situação de insuficiência econômica, para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos – testemunhas, documentos, perícias etc. – ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. Aliás, a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. Nada obstante, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em sessão no dia 14/10/2024, firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida como meio de demonstração da condição de hipossuficiência. No caso, o Tribunal Regional consignou que o Autor requereu na inicial os benefícios da justiça gratuita, declarando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Assentou, ainda, que não há nos autos nenhuma prova que possa elidir o teor da aludida declaração. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de origem mediante a qual foi concedido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, proferiu acórdão em conformidade com a Súmula 463, I, do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator