Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por aplicação da ratio contida na Súmula n.º 214 do TST e art. 893, § 1.º, da CLT.
Constatado que o Regional proferiu decisão de natureza interlocutória, não há reparos a se fazer na decisão Agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. A parte deve valer-se do momento oportuno para recorrer.
O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da execução.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso quanto à multa por embargos de declaração protelatórios.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – SÚMULA Nº 214 DO TST – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO…
O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre preclusão nos cálculos de liquidação, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 214 e 266 do TST e do art. 896, §…
Hipótese em que esta Turma, ao negar provimento ao agravo da reclamada, olvidou-se de enfrentar questão da nulidade por cerceamento de defesa sob a perspectiva do que restou decidido pelo Tribunal Regional quando do julgamento dos terceiros embargos de…
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela ora agravante, por entender que o referido recurso foi manejado contra decisão de natureza interlocutória.
A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, o inadmitiu sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, impassível de recurso imediato, nos termos em que preconiza o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula n°…
Em se tratando de recurso de revista em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT.
Conforme orienta a Súmula 214 do TST, “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato”.
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