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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000119-56.2024.5.19.0004

Cerceamento de defesa: indeferimento de prova testemunhal

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Horas extras
  • E 17:00-20:35, totalizando 13,05 horas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula n. 214 do TST, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “o mero exame dos cálculos apresentados pelo expert revela a necessidade de correção quanto ao adicional noturno, correção estaque deve ser operada pelo julgador, a quem cabe a fiel observância da lei. Veja-se que no dia 19/07/2022 o reclamante laborou nos períodos de 02:10-07:30; 14:20-16:50; e 17:00-20:35, totalizando 13,05 horas. Por ter-se iniciado a jornada em período noturno, o perito computou como noturnas todas as 13,05 horas trabalhadas, quando deveria tê-lo feito somente em relação ao período de 02:10-07:30. Neste contexto, sobre os demais períodos laborados após o descanso de quase 7h não incide o referido adicional. A ilação se repete em outras oportunidades, a exemplo dos dias04/08/2022, 15/08/2022, 28/08/2022, 04/09/2022, dentre outros.” 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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