TSTAIRR 1000589-03.2021.5.02.0084
Execução: decisão que intima parte devedora para pagamento da condenação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Decisão que intima parte devedora para pagamento da condenação
- Decisão interlocutória
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INTIMA PARTE DEVEDORA PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL 1. Em se tratando de recurso de revista em processo de execução, sua admissibilidade só se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela parte exequente, sob o fundamento de que a decisão impugnada - intimação da parte devedora para pagamento da condenação, além de outras providências -, possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir a execução. Assim, por não se tratar de decisão terminativa ou definitiva, não é passível de recurso imediato, devendo a matéria ser discutida por outros meios. 2. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada foi proferida em conformidade com a Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento