TSTAg-AIRR 0017308-13.2019.5.16.0002
Execução: interposição de agravo de petição em face de decisão interlocutória
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Interposição de agravo de petição em face de decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA - SÚMULA N.º 214 DO TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela ora agravante, por entender que o referido recurso foi manejado contra decisão de natureza interlocutória. Isto porque, tal decisão somente reconheceu a responsabilidade solidária da empresa ora agravante pelo objeto da condenação em face do Consórcio Hospital da Ilha, redirecionando a execução em face da empresa consorciada, ora agravante, determinando a sua citação para adimplir o montante devido, nos termos do art. 880 da CLT, razão pela qual não desafia recurso de imediato. Destaque-se que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não cabe agravo de petição, de imediato, de decisão similar a que foi proferida nos presentes autos, como, por exemplo, nos casos em que se reconhece a existência de grupo econômico. Precedentes. Dessa forma, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula n.º 214 do TST, aplica-se o óbice na Súmula n.º 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT para o conhecimento do recurso de revista. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora