TSTRR-EDCiv-Ag-RR 1000262-80.2018.5.02.0046
Julgados: multa por litigância de má-fé
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Julgados
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMADO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE RECLAMADA PARA A NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Hipótese em que esta Turma, ao negar provimento ao agravo da reclamada, olvidou-se de enfrentar questão da nulidade por cerceamento de defesa sob a perspectiva do que restou decidido pelo Tribunal Regional quando do julgamento dos terceiros embargos de declaração opostos pelo reclamado, razão pela qual merece provimento os embargos de declaração para proceder ao reexame do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE RECLAMADA PARA A NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Consoante os fundamentos delineados nos embargos de declaração, no caso, se verifica a hipótese excludente do item “a”, da Súmula 214 do TST, razão pela qual dou provimento ao agravo, por possível violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE RECLAMADA PARA A NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Demonstrada possível violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE RECLAMADA PARA A NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O Tribunal Regional, ao julgar os terceiros embargos de declaração opostos pelo reclamado reconheceu que houve requerimento expresso para que as publicações referentes ao feito fossem expedidas exclusivamente em nome do patrono Ricardo Trigona Neto. 2. A ausência de intimação do procurador da parte reclamada (conforme pedido expresso na contestação), para a nova sessão de julgamento presencial do recurso ordinário, ocorrida meses após ter sido retirado de pauta, configura cerceamento do direito de defesa, pois impede o exercício do direito à sustentação oral, legalmente assegurado por ocasião do julgamento, culminando na nulidade processual. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de publicação da pauta da nova sessão de julgamento junto ao órgão oficial caracteriza afronta à ampla defesa, por obstar a sustentação oral e, em consequência, a possibilidade de a parte influenciar o resultado do julgamento. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. V – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A questão relativa à multa por litigância de má-fé arguida em contraminuta foi devidamente analisada no acórdão embargado, que indeferiu o pedido de forma fundamentada, não havendo qualquer omissão no julgado. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamado para sanar a omissão apontada e imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder nova análise do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado, nos termos da fundamentação; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo do reclamado para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por possível violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para um novo julgamento do recurso ordinário do reclamante, com prévia publicação da pauta, para ciência das partes e advogados da data e horário, nos termos do art. 934, do CPC, possibilitando-lhes, caso queiram, o oferecimento de sustentação oral. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista do reclamado; V) por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do reclamante. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora