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Jurisprudências

TSTAIRR 0010136-14.2023.5.03.0011

Fase de execução: decisão de natureza interlocutória

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. A Corte de origem, no exame de admissibilidade do recurso de revista, o inadmitiu sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, impassível de recurso imediato, nos termos em que preconiza o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula n° 214 do TST. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a traçar premissas acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução trabalhista contra a devedora principal ou contra seus sócios. Agravo de instrumento de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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