Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b)…
Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b)…
O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela falta de documentação obrigatória para a validade do banco de horas; para decidir de maneira distinta seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera…
Todas as questões jurídicas trazidas nos embargos declaratórios foram direta e especificamente enfrentadas, concluindo-se que a pretensão de reconhecimento da natureza filantrópica da entidade esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST; que o deferimento da…
A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal…
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT.
Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto ao não atendimento do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula 442 do TST.
O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, assentou que a “indenização compensatória por dano moral foi deferida pelo juízo de primeiro grau levando-se em consideração a submissão do recorrido ao ócio…
Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista.
Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na…
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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