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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001139-61.2023.5.17.0008

Justa causa: demora na aplicação da penalidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Justa causa
  • Demora na aplicação da penalidade
  • Perdão tácito
  • Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório
  • Incidência do óbice da súmula nº 126 do TST
  • Procedimento sumaríssimo

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. DEMORA NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. PERDÃO TÁCITO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À SÚMULA DO TST OU À SÚMULA VINCULANTE DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à dispensa por justa causa. 3. O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou inválida a justa causa aplicada. A demora na aplicação da penalidade foi interpretada como demonstração de tolerância ou perdão tácito, permitindo a continuidade da relação empregatícia. A análise do conjunto probatório demonstra que a demora na aplicação da punição configurou abuso do poder disciplinar. 4. Para decidir de modo diverso seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 5. Ademais, conforme o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST, a admissibilidade do recurso de revista, em procedimento sumaríssimo, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, súmula de jurisprudência uniforme do TST e súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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