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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001071-15.2018.5.02.0032

Rito sumaríssimo: alteração do plano de saúde médico e odontológico dos beneficiários ativos e aposentados

  • Direito do Trabalho
  • Direito do Consumidor
  • Direito Médico e da Saúde
  • Rito sumaríssimo
  • Manutenção das mesmas condições ajustadas no plano anterior
  • Alteração contratual ilícita
  • B) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal
  • Ou c) violação direta da Constituição Federal
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE MÉDICO E ODONTOLÓGICO DOS BENEFICIÁRIOS ATIVOS E APOSENTADOS. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES AJUSTADAS NO PLANO ANTERIOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. 1. Dispõe o art. 896, § 9º, da CLT, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta da Constituição Federal. Reiterada a determinação na Súmula 442 do TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2. Na hipótese, não socorre a parte a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CLT, porque o plano de saúde continua sendo mantido aos empregados ativos e aposentados. 3. Por fim, no que tange à alegação de que a alteração da operadora do plano de saúde impactou na qualidade do serviço e condições de cobertura, destaco que o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Plano de Saúde

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