TSTAg-AIRR 0000702-69.2023.5.19.0006
Procedimento sumaríssimo: dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Dano extrapatrimonial
- Ócio forçado
- Indenização devida
- “quantum” indenizatório
- Acórdão em sintonia com iterativa e notória jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. ÓCIO FORÇADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. INDENIZAÇÃO DEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. SÚMULA Nº 442 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, assentou que a “indenização compensatória por dano moral foi deferida pelo juízo de primeiro grau levando-se em consideração a submissão do recorrido ao ócio forçado, situação que sequer a recorrente ataca em suas razões de recurso”, concluindo, ao fim, que a condenação deveria ser mantida, inclusive no tocante ao valor da indenização (R$ 3.000,00 – três mil reais), “que inclusive está em patamar inferior aos fixados em casos semelhantes e até mesmo considerando a conduta reiterada da recorrente, no entanto, por não ter havido recurso obreiro neste ponto, não há como ser majorado o referido valor”. 2. Decididas as questões controvertidas de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a imposição de ócio forçado ao trabalhador caracteriza situação de dano extrapatrimonial, na medida em que constitui situação vexatória, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator