Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na…
Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e…
Impende registrar que se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo, razão por que sua admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade à súmula deste Tribunal Superior ou súmula vinculante…
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a…
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou…
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), assim como em razão do óbice da…
Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "pedido de demissão", em razão do óbice da Súmula 126/TST; e, quanto ao tópico "Multa do artigo 477 da CLT", aplicou o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST.
TRT negou provimento ao recurso da parte reclamada por concluir que não houve abandono de emprego apto a motivar a dispensa por justa da parte autora, consignando que "não se reconhece faltas injustificadas, mas ausências por encerramento do trabalho no…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
DIFERENÇAS SALARIAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre limitação da condenação aos valores indicados na inicial, adicional de insalubridade, horas extras e tempo à disposição , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art.…
O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo que tramita sob o rito sumaríssimo,…
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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