TSTAg-AIRR 0000776-47.2023.5.09.0089
Rito sumaríssimo: ressarcimento de despesas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Ressarcimento de despesas
- Prêmio
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal. A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o recurso sub examine, na medida em que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. Ainda, em relação à alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal, a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRÊMIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não viabiliza o recurso sub examine, na medida em que a violação de tal dispositivo somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios