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Jurisprudências

TSTRR 20928-57.2018.5.04.0663

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: parcelas vincendas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARCELAS VINCENDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, verifica-se que, em relação à indigitada afronta ao art. 5.º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, não foi observada a regra inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT; isso porque a recorrente procedeu à indicação do dispositivo constitucional apenas no início das razões recursais, sem efetuar o devido confronto analítico. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HORAS IN ITINERE . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO . A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado por esta Corte no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, diante de possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO TEMPO INFERIOR A 45 MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A tese adotada pelo Regional não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Assim, diante de possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne às horas in itinere e ao intervalo previsto no revogado art. 384 da CLT - normas de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. A referida matéria foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), tendo sido firmado o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Diante desse contexto, não há falar-se em direito adquirido à aplicação das normas celetistas com a redação vigente antes da Reforma Trabalhista em relação ao período posterior a 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO DO TEMPO INFERIOR A 45 MINUTOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere quando o tempo despendido no trajeto fosse inferior a 45 minutos. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista, quanto aos temas "horas in itinere - intervalo do art. 384 da CLT - limitação da condenação à data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017" e "horas in itinere - norma coletiva - validade", tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "horas in itinere - intervalo do art. 384 da CLT - limitação da condenação à data da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017", por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação das horas extras decorrentes das horas in itinere e da não observância do art. 384 da CLT à data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017; III - conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "horas in itinere - norma coletiva - validade", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, na apuração de eventuais horas in itinere, seja observado o teor das normas coletivas que suprimiram do cômputo da jornada o tempo de trajeto de até 45 minutos.

Indexação

Horas Extras; Cerceamento de Defesa

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