Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal…
Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que esta demanda está submetida ao procedimento sumaríssimo, o que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, implica a admissão do recurso de revista somente por contrariedade…
Discute-se se a reclamada deve ser condenada ao pagamento do adicional de insalubridade e se a reclamante, anda que beneficiária da gratuidade de justiça, deve arcar com os honorários advocatícios, em razão da demanda ter sido julgada parcialmente procedente.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa.
O Regional proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa a respeito da conexão entre as ações. O descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a transcendência jurídica da causa.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da…
O caso trata de demanda que tramita sob a fase de execução, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese disposta no artigo 896, § 2º, da CLT.
O agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de…
O caso trata de demanda que tramita sob a fase de execução, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese disposta no artigo 896, § 2º, da CLT.
O agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de…
A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Os agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de…
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