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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000114-79.2024.5.17.0007

Sumaríssimo: reversão da justa causa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Reversão da justa causa
  • Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
  • Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Óbice processual para o processamento do recurso de revista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que esta demanda está submetida ao procedimento sumaríssimo, o que, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, implica a admissão do recurso de revista somente por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, bem como, ainda, por violação de dispositivo da Constituição Federal. Constata-se, contudo, que a reclamada, no seu recurso de revista, não indicou contrariedade à súmula de jurisprudência deste tribunal ou à súmula vinculante da Suprema Corte, tampouco apontou violação de dispositivo da Constituição Federal. Dessa forma, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, em face do disposto no mencionado dispositivo da CLT e na citada Súmula. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada quanto ao tema ¿REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST¿. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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