TSTAg-AIRR 0000072-80.2020.5.05.0661
Rito sumaríssimo: tribunal Superior no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190- 53.2015.5.03.0090
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Rito sumaríssimo
- Logo, não se configura a alegada nulidade
- Dono da obra
- Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 191 da SDI-1
- Contrato firmado com empreiteiro inidôneo
- Culpa in eligendo comprovada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os agravantes não demonstram o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que no procedimento sumaríssimo a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República ou de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. 2. No tocante à “preliminar de negativa de prestação jurisdicional”, o Tribunal Regional se manifestou claramente sobre as questões postas à análise, expressamente consignando que, na condição de donos da obra, os reclamados podem ser condenados subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas, desde que fique comprovada a inidoneidade econômico-financeira da empresa contratada em decorrência da culpa in elegendo, consoante tese vinculante fixada por este C. Tribunal Superior no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190- 53.2015.5.03.0090. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1. CONTRATO FIRMADO COM EMPREITEIRO INIDÔNEO. CULPA IN ELIGENDO COMPROVADA. IRR Nº 6 DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. 1. No Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), firmou-se a tese de que: "Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo." Esta tese foi complementada em sede de embargos de declaração, em que modulados os efeitos da decisão para constar que "O entendimento contido na Tese Jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada, celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" (IRR-190-53.2015.5.03.0009). 2. No caso, o Tribunal Regional, com suporte do conjunto fático-probatório dos autos, assinalou que (i) o contrato de empreitada, celebrado em 18/07/2018, foi firmado com empresa sem inidoneidade econômico-financeira; (ii) ficou constatada a culpa in eligendo dos segundo e terceiro reclamados ao celebrar contrato com a primeira reclamada; e (iii) não houve efetiva fiscalização contratual, configurando também a culpa in vigilando dos reclamados. 3. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a responsabilidade subsidiária imputada aos segundo e terceiro reclamados é devida e está em consonância com atual jurisprudência firmada pelo TST (Tema nº 6). 4. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. 1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou por violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). 2. No caso, verifica-se que a controvérsia acerca da “multa do art. 467 da CLT” possui nítido caráter infraconstitucional. Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ocorreria apenas de forma indireta. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS. 1. Observa-se que o Tribunal Regional, com base no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6 deste Tribunal Superior do Trabalho (Tema nº 6), reconheceu a responsabilidade subsidiária dos reclamados pelas parcelas pecuniárias deferidas. Por essa razão, não é possível que os reclamados oponham uma condição personalíssima para limitar o alcance de sua responsabilidade pecuniária. 2. Ademais, não se divisa ofensa aos artigos constitucionais invocados, uma vez que a discussão referente ao alcance da responsabilidade subsidiária imposta aos reclamados possui contornos infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República. Assim, eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma indireta e reflexa, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator