TSTAg-AIRR 1000145-64.2023.5.02.0030
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Reconhecida a transcendência jurídica da causa
- Horas extras
- Salário por fora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa a respeito da conexão entre as ações. O descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo Interno desprovido. HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR FORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Em relação aos temas destacados, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a dispositivo infraconstitucional, hipótese não contemplada no art. 896, § 9º, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo Interno; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos demais temas e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator