Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente o fundamento da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento não foi conhecido quanto ao tema “promoções por antiguidade”.
Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, eis que, nas razões do recurso de revista, a reclamada limitou-se a alegar divergência jurisprudencial e afronta a preceito infraconstitucional, o que…
O recurso de revista tramita sob o rito sumaríssimo e o seu cabimento está restrito às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta e…
Ao interpor seu agravo de instrumento, a reclamada renovou sua insurgência apenas em relação à violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT e 7° da Lei nº 12.690/2012.
A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada.
O apelo está mal aparelhado, porquanto, interposto em procedimento sumaríssimo, não houve indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula n. 442 do TST.
O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §…
Negou-se seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que, nas razões do recurso de revista, o recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “cerceamento do direito de defesa”, ao fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com a legislação processual vigente, não observando ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da…
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou…
Trata-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, em que apenas se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, conforme…
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante…
O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição…
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