TSTAIRR 0000760-59.2023.5.05.0201
Procedimento sumaríssimo: reconhecimento de vínculo empregatício
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Renovação de alegação de ofensa a legislação infraconstitucional
- Incidência do § 9º do art. 896 da CLT e da súmula 442 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RENOVAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO § 9º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao interpor seu agravo de instrumento, a reclamada renovou sua insurgência apenas em relação à violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT e 7° da Lei nº 12.690/2012. Ocorre que o presente processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT e da Súmula 442 do TST, o recurso de revista somente se viabiliza por indicação de ofensa ao texto constitucional e por contrariedade a súmulas desta Corte Superior e a súmulas vinculantes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator