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Jurisprudências

TSTAIRR 0000760-59.2023.5.05.0201

Procedimento sumaríssimo: reconhecimento de vínculo empregatício

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Reconhecimento de vínculo empregatício
  • Renovação de alegação de ofensa a legislação infraconstitucional
  • Incidência do § 9º do art. 896 da CLT e da súmula 442 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RENOVAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO § 9º DO ART. 896 DA CLT E DA SÚMULA 442 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao interpor seu agravo de instrumento, a reclamada renovou sua insurgência apenas em relação à violação dos arts. 3º e 442, parágrafo único, da CLT e 7° da Lei nº 12.690/2012. Ocorre que o presente processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT e da Súmula 442 do TST, o recurso de revista somente se viabiliza por indicação de ofensa ao texto constitucional e por contrariedade a súmulas desta Corte Superior e a súmulas vinculantes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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