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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000697-86.2023.5.02.0205

Responsabilidade subsidiária: rito sumaríssimo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, no caso, o recurso encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como em contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte. Ocorre que eventual afronta ao referido dispositivo constitucional, ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Ressalte-se, ainda, A indicação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, deixando de especificar o item que entende contrariado, não viabiliza o apelo, visto que não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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