TSTAg-AIRR 0000508-26.2024.5.19.0009
Rito sumaríssimo: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista tramita sob o rito sumaríssimo e o seu cabimento está restrito às hipóteses de contrariedade à Súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Assim, a alegação de divergência jurisprudencial, trazida no recurso de revista, não enseja o processamento do apelo. Estando o apelo desfundamentado, à luz da Súmula nº 442 do TST e do artigo 896, § 9º, da CLT, não alcança conhecimento. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 7 de outubro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator