TSTAg-AIRR 1001664-18.2023.5.02.0081
Sumaríssimo: abandono de emprego não configurado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Abandono de emprego não configurado
- Violação reflexa à constituição federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, em que apenas se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, conforme estabelecem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 desta Corte. Nesse contexto, a suscitada violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, pela reclamada, é apenas reflexa, na medida em que tais dispositivos não tratam, especificamente, da matéria em discussão. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora