Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001664-18.2023.5.02.0081

Sumaríssimo: abandono de emprego não configurado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Abandono de emprego não configurado
  • Violação reflexa à constituição federal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, em que apenas se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, conforme estabelecem o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 desta Corte. Nesse contexto, a suscitada violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da CF/88, pela reclamada, é apenas reflexa, na medida em que tais dispositivos não tratam, especificamente, da matéria em discussão. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.