Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição…
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da…
O processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou…
O agravo de instrumento não ataca os fundamentos utilizados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este não teria superado os óbices de natureza instrumental do artigo 896, §9º, da CLT e das Súmulas/TST nºs 221 e 442.
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou…
Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o…
A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que o TRT deixou de proferir juízo de valor sobre pontos fundamentais, mesmo após…
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que…
A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados.
No caso, não se verifica nas alegações da reclamada nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, mas apenas insurgência contra a decisão deste Colegiado que, com amparo no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 442 desta Corte, negou…
O art. 896, § 1°-A, III, da CLT impõe à parte recorrente o ônus de "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (...)".
Conforme assinalado na decisão denegatória do recurso de revista, verifica-se que a parte sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual vício no julgado, operando-se a preclusão da matéria, sendo inviável a caracterização da nulidade do julgado por…
O Tribunal Regional entendeu que o regime de compensação de jornada denominado "semana espanhola" é inválido porque nos instrumentos coletivos em que previsto, não havia dispensa expressa da autorização das autoridades competentes nas atividades insalubres,…
Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
Direito do Trabalho
Procedimento sumaríssimo
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