TSTAg-AIRR 0010351-57.2023.5.03.0021
Rito sumaríssimo: a parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Irregularidade no recolhimento do FGTS
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST 1
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O presente processo está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Por conseguinte, no caso, subsiste apenas a alegação de violação aos arts. 5º, V e X, da CF. 3 - Trata-se de caso em que o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da irregularidade no recolhimento do FGTS. 4 - Constata-se que o recurso de revista da parte reclamada não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a parte, em suas razões, indicou afronta ao art. 5º, V e X, da CF, sem, contudo, fazê-lo de maneira fundamentada e sem fazer o devido cotejo analítico entre as suas disposições e os fundamentos assentados no acórdão do TRT. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora