TSTAg-AIRR 100623-48.2019.5.01.0036
Rito sumaríssimo: terceirização
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa "in eligendo"
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- Ente Público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA "IN ELIGENDO". ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1°-A, III, da CLT impõe à parte recorrente o ônus de "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida (...)". 2. "In casu", o Tribunal Regional expressamente atribuiu a responsabilidade subsidiária à ora agravante ante a constatação de culpa "in elegendo " , sem aferir a ocorrência de eventual culpa "in vigilando". 3. A parte, contudo, restringe-se a defender a existência de provas que demonstrariam a fiscalização do contrato com a prestadora de serviços, nada argumentando em relação à culpa in eligendo que lhe foi atribuída. 4. Assim, ainda que superado o óbice apontado na decisão monocrática (art. 896, § 9°, da CLT c/c Súmula 442 do TST), o agravo não comportaria provimento, porquanto desatendida a determinação contida no art. 896, § 1°-A, III, da CLT. 5. Por fim, não tendo a controvérsia sido dirimida pelo prisma do ônus de prova da fiscalização da prestadora de serviços, mas sim pela comprovada culpa "in elegendo" da segunda ré, não há falar-se em incidência do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional