TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000627-82.2024.5.10.0802
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Vícios não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. No caso, não se verifica nas alegações da reclamada nenhum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15, mas apenas insurgência contra a decisão deste Colegiado que, com amparo no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula 442 desta Corte, negou provimento ao agravo por ausência de violação direta e literal a dispositivo constitucional ou contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF. A pretensão da reclamada não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora