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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100330-31.2023.5.01.0265

Multa: nos razões do Agravo Interno, a parte se reporta ao tema de mérito

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Multa
  • Nos razões do Agravo Interno, a parte se reporta ao tema de mérito
  • Estabilidade provisória pré-aposentadoria
  • Ausência de contrariedade à súmula indicada
  • Logo, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 330 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nos razões do Agravo Interno, a parte se reporta ao tema de mérito. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Transcendência prejudicada. Agravo Interno não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA. ART. 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA INDICADA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Diante do art. 896, § 9º, da CLT, a análise do Recurso de Revista ficará restrita ao verbete sumular indicado, a saber, a Súmula nº 330 do TST. Após análise das decisões e dos recursos, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia em consonância com o referido verbete (Súmula nº 330 do TST). Isso porque a eficácia liberatória se refere apenas aos valores consignados no TRCT, além de não configurar renúncia ao direito à estabilidade pré-aposentadoria. Logo, não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno no tema ¿multa ¿ embargos protelatórios¿; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno no tema ¿estabilidade pré-aposentadoria¿. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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