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Jurisprudências

TSTRRAg 10782-19.2022.5.03.0024

Procedimento sumaríssimo: aluguel de veículo

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Aluguel de veículo
  • Integração salarial
  • Óbices do art. 896, § 9º, da CLT e da súmula 442/TST
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (F. IMM. BRASIL LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO SALARIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 442/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula desta Corte ou à Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, §9º, da CLT. Inócua, portanto, a indicação de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. 2. No caso, a Reclamada, no aludido apelo, não observou o comando normativo, limitando-se a apontar violação de dispositivo de lei. Ressalte-se que a alegação de ofensa ao artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, deduzida apenas no recurso de agravo de instrumento, constitui patente inovação recursal, razão pela qual não pode ser objeto de exame. 3. Nesse contexto, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe — na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator —, como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência da suposta omissão. 2. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. 3. No caso, a Reclamada deixou de transcrever, no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. 4. Nesse contexto, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este Tribunal Superior, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que impõe — na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator — como efeito lógico direto, a aplicação do preceito inscrito no art. 896-A, § 5º, da CLT. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento da primeira Reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista da segunda Reclamada.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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