Quando o Tribunal de origem não aprecia nem discute os dispositivos suscitados por violados, impõe-se a carência de prequestionamento, razão para incidir, no caso, o teor dos Enunciados n. 211/STJ e 282/STF.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF e 7/STJ.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por múltiplos óbices, com conclusão no Superior Tribunal de Justiça pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em face de acórdão do Tribunal…
O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que impôs à concessionária de energia elétrica a responsabilidade pela realocação da infraestrutura da rede de transmissão instalada na faixa de domínio da rodovia.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo. Novo exame.
Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição de contrato de plano de saúde empresarial e a exigibilidade das mensalidades correspondentes a esse período.
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição de contrato de plano de saúde empresarial e a exigibilidade das mensalidades correspondentes a esse período.
Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal.
A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte…
Processo Civil
Capítulos autônomos da decisão agravada
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.