STJAREsp 3.144.172
Alienação fiduciária de imóvel: execução extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Execução extrajudicial
- Intimação para purga da mora e comunicação dos leilões
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA E COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por múltiplos óbices, com conclusão no Superior Tribunal de Justiça pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
2. A controvérsia decorre de ação anulatória de execução extrajudicial de imóvel em alienação fiduciária, envolvendo intimação para purgação da mora e comunicação dos leilões.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de irregularidades.
4. A Corte de origem manteve a regularidade do procedimento, desprovendo a apelação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC e do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a intimação por edital para purgação da mora observou o art. 26, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se são aplicáveis ao caso os §§ 4º-B e 4º-C do art. 26 da Lei n. 9.514/1997; (iv) saber se houve violação do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997 quanto à comunicação das datas dos leilões; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, com cotejo analítico e similitude fático-jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida genericamente, sem individualização de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, relativamente ao art. 1.022 do CPC e ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão de afastar a suficiência das diligências de intimação pessoal para purgação da mora demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 26, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque os §§ 4º-B e 4º-C do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 não foram objeto de decisão específica pelo acórdão recorrido, sendo inviável o prequestionamento ficto diante da deficiência do apontamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC; ademais, os dispositivos não se aplicam retroativamente aos atos praticados antes de sua vigência.
9. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido fixou a premissa de ciência inequívoca dos devedores acerca das datas dos leilões, o que afasta a nulidade por eventual deficiência formal e harmoniza o resultado com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997; afastar tal premissa exigiria reexame do acervo fático-probatório.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foi demonstrada a similitude fático-jurídica nem realizado cotejo analítico adequado, e a alteração das premissas do acórdão recorrido demandaria revolvimento probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada genericamente, sem a indicação específica do vício do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da suficiência das diligências de intimação pessoal para purgação da mora exige reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 26, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os §§ 4º-B e 4º-C do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 não foram objeto de decisão pelo acórdão recorrido e não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto ante a deficiência do apontamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo inaplicável sua retroatividade. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quando reconhecida a ciência inequívoca do devedor acerca dos leilões, o que afasta a nulidade por eventual deficiência formal e impede o reexame probatório, relativamente ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a similitude fático-jurídica e o cotejo analítico, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 2º, 3º e 4º, 26, §§ 4º-B e 4º-C, e 27, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.776.903/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.969.681/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.906.475/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.226.602/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.597/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 490.517/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, REsp n. 2.135.952/RJ, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.215.766/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, REsp n. 1.936.269/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 18/5/2026; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada genericamente, sem a indicação específica do vício do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da suficiência das diligências de intimação pessoal para purgação da mora exige reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 26, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 9.514/1997. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os §§ 4º-B e 4º-C do art. 26 da Lei n. 9.514/1997 não foram objeto de decisão pelo acórdão recorrido e não se aperfeiçoa o prequestionamento ficto ante a deficiência do apontamento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo inaplicável sua retroatividade. 4. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quando reconhecida a ciência inequívoca do devedor acerca dos leilões, o que afasta a nulidade por eventual deficiência formal e impede o reexame probatório, relativamente ao art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente a similitude fático-jurídica e o cotejo analítico, sendo inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.