Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de expor devidamente os motivos pelos quais a lei federal foi violada pelo acórdão recorrido, tampouco de refutar os fundamentos utilizados pela Corte local para negar provimento ao…
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as matérias devolvidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
Na origem: ação ajuizada pela Recorrente contra o Colégio Pedro II, em que objetiva a retroação dos efeitos financeiros de seu adicional de Incentivo à Qualificação para a data de conclusão do Mestrado. O pleito foi julgado procedente.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.
A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o dispositivo legal tido por violado, sem a devida oposição de embargos de declaração com tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado na ADI n. 5.090. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o enquadramento do período especial de 19/11/2003 a 5/11/2017, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação da parte recorrente, não abordou o disposto nos artigos 10, 80, 82, 87, 98, 105, 371 e 932, inciso IV, do Código de Processo Civil; 7º, 8º, 32, 44, incisos II e IV, e 45 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
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