STJAgInt no REsp 2.151.382
Execução fiscal: honorários advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Honorários advocatícios
- Extinção decorrente de ação anulatória
- Prequestionamento
- Ausência
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da matéria suscitada, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A mera menção genérica à inexistência de honorários na execução fiscal, por já terem sido fixados na ação anulatória, não se confunde com a análise sob o prisma do princípio da causalidade, tampouco com a aplicação dos §§ 1º e 3º do art. 85 do CPC, tal como exigido para o prequestionamento da matéria.
3. A existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede o exame da divergência jurisprudencial invocada com base na alínea c, diante da prejudicialidade do fundamento recursal.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.