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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.916.382

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE MULTA CONFISCATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERNO.

1. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre o dispositivo legal tido por violado, sem a devida oposição de embargos de declaração com tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF.

3. A deficiência na exposição das razões recursais, quando dissociadas estas da realidade dos autos ou apresentadas sem a indicação precisa do dispositivo legal tido pela parte recorrente por violado, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. A alegação de violação de preceito constitucional, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não pode ser analisada em sede de recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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