STJAgInt no REsp 2.184.503
Fundamentação deficiente: incidência da súm
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Fundamentação deficiente
- Incidência da súm
- Competência do STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Há deficiência na fundamentação do recurso especial em que a parte deixa de expor devidamente os motivos pelos quais a lei federal foi violada pelo acórdão recorrido, tampouco de refutar os fundamentos utilizados pela Corte local para negar provimento ao apelo da defesa, o que determina a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável o efetivo exame da matéria objeto do recurso especial pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo tribunal de origem, de modo a se evitar a supressão de instância.
3. A análise acerca da violação a dispositivos constitucionais é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.