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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.167.430

Terreno de marinha: taxa de ocupação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO .

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as matérias devolvidas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. É incabível, na via especial, o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da configuração do dano moral, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de pronunciamento explícito pelo Tribunal de origem acerca da tese jurídica relativa à fixação dos honorários advocatícios, sem a devida oposição de embargos de declaração para tal fim, atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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