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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.217.570

Fornecimento de energia elétrica: regularização da procuração

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Fornecimento de energia elétrica
  • Regularização da procuração
  • Ausência
  • Extinção do processo sem julgamento do mérito
  • Violação dos arts. 10, 14, 80 a 87, 105, 371, 105, 371 e 932, IV, CPC
  • Impossibilidade de exame nessa via

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARACAO DE DANOS MORAIS. REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 14, 80 A 87, 105, 371, 105, 371 E 932, IV, CPC; 7º, 8º, 32, 44, II E IV, E 45 DA LEI Nº 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESSA VIA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 98 e 99 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação da parte recorrente, não abordou o disposto nos artigos 10, 80, 82, 87, 98, 105, 371 e 932, inciso IV, do Código de Processo Civil; 7º, 8º, 32, 44, incisos II e IV, e 45 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).

2. Incide, na espécie, o enunciado n. 282 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. Vale salientar que "prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022), situação não verificada nos presentes autos.

4. "É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento." (AgInt no AREsp n. 2.572.786/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.).

5. A Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual, condenou a advogada subscritora da inicial, e não o recorrente, ao pagamento das custas e despesas processuais. Assim, em relação à negativa de exame de gratuidade de justiça em favor do recorrente, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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