STJAgInt no REsp 2.222.098
IPTU: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- IPTU
- Exceção de pré-executividade
- Rejeição
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Térrea Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Conselheiro Lafaiete, referente a débitos de IPTU, rejeitou a exceção de pré-executividade.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, conforme confessado em contrarrazões. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - O Tribunal de origem entendeu que não houve reconhecimento de excesso de execução, mas apenas determinação para adequar o valor da causa, o que não ensejaria fixação de honorários advocatícios, conforme excertos do acórdão recorrido: "(..) Pelo exposto, restou entendido pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento (sequencial 001), tão somente para determinar que o agravado emende a inicial para fazer constar o real valor do débito, não sendo reconhecido excesso de execução, mas sim o erro material. Nesse sentido, constata-se que somente é admitido a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência de extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade, o que não é o caso dos autos."
IV - A apreciação da tese recursal, em confronto com as premissas firmadas pela instância ordinária, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - Quanto ao art. 329, I e II, do CPC apontado como violado, verifica-se que as matérias constantes de tais regramentos não foram ventiladas no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.