O art. 927, I, III e IV, do Código de Processo Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 173.456,89 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos).
A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob…
O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões…
Os arts. 6º, caput, e § 1º, da LINDB; e 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para aplicar o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI n. 5.090. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial.
A questão controvertida versa sobre a validade do ato administrativo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que permitiu a alteração da especialidade de cargo de Técnico Judiciário Especialidade Segurança que estava vago.
Compulsando as peças do caderno processual, constata-se que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi, de fato, examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.
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