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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.969.620

Cobrança antecipada de ICMS na entrada de mercadorias no território do estado

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando impedir a cobrança antecipada de ICMS na entrada de mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte, por faltar previsão legal, e requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada.

II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) a matéria foi decidida sob o enfoque eminentemente constitucional; ii) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e devidamente fundamentada; iii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; iv) ausência de prequestionamento dos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC , apontados como violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; v) aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

IV - Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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