STJAgInt no AREsp 2.969.620
Cobrança antecipada de ICMS na entrada de mercadorias no território do estado
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- Enunciado n. 182 da súmula do STJ
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DO ESTADO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando impedir a cobrança antecipada de ICMS na entrada de mercadorias no Estado do Rio Grande do Norte, por faltar previsão legal, e requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a decisão foi reformada.
II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: i) a matéria foi decidida sob o enfoque eminentemente constitucional; ii) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma clara e devidamente fundamentada; iii) incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; iv) ausência de prequestionamento dos arts. 927, III, e 987, § 2º, do CPC , apontados como violados, atraindo a aplicação da Súmula n. 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF; v) aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante, em seu agravo interno, não impugna a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.