I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Corte a quo, ao examinar a pretensão atinente ao adicional de periculosidade, considerou suficiente a prova pericial que indicou que o trabalhador não laborou em condições perigosas, bem como a prova oral por meio da qual restou demonstrado que não era…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas…
É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que “o reclamante exercia suas funções tanto no interior das aeronaves quanto do lado de fora, transitando entre os aviões no momento do reabastecimento com combustível, o que é…
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido.
Verifica-se que o Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao adicional de periculosidade, inclusive no que concerne ao caráter não eventual da exposição do reclamante aos líquidos inflamáveis.
Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência das matérias articuladas no Recurso de Revista.
O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal para o trabalhador.
1 – O laudo pericial produzido na instância ordinária concluiu pela exposição do reclamante a agente inflamável, uma vez que restou caracterizado que ele permanecia, de forma habitual, em raio de 7,5 metros da bomba de abastecimento, incidindo o disposto na…
A agravante, em suas razões, não impugna o óbice da decisão agravada, qual seja a inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Direito do Trabalho
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