TSTAg-AIRR 0000427-57.2023.5.07.0038
Adicional de insalubridade: trabalho a céu aberto
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Trabalho a céu aberto
- Agente físico calor
- Exposição habitual do trabalhador à radiação não ionizante
- Não fornecimento de epis
- Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. AGENTE FÍSICO CALOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL DO TRABALHADOR À RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. NÃO FORNECIMENTO DE EPIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional condenou a parte reclamada a pagar ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio, durante toda a contratualidade, em razão de sua exposição a dois agentes: calor e raios solares prejudicais a saúde. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante, ao se insurgir em face da condenação, apenas impugna um dos fundamentos do acórdão regional, relativo ao tempo de exposição do reclamante ao agente calor, invocando contrariedade à Súmula nº 364. 4. Não impugna, portanto, a totalidade dos fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para manter a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, deferido em sentença. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. 5. Nesses termos, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
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