TSTAg-AIRR 1001036-50.2021.5.02.0323
Adicional de periculosidade: óbice da súmula nº 126/TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Óbice da súmula nº 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que “o reclamante exercia suas funções tanto no interior das aeronaves quanto do lado de fora, transitando entre os aviões no momento do reabastecimento com combustível, o que é suficiente para inviabilizar a aplicação do enunciado da Súmula 447, do TST”. A Corte local ressaltou que “o N. Expert foi enfático ao afirmar, nos esclarecimentos periciais, que o tempo de exposição do recorrido na área de risco era intermitente (fl. 1020), corroborando o laudo pericial no tocante à informação de que o recorrido atuava, em média, em 15 aeronaves por dia (fl. 952), o que faz incidir a primeira parte da Súmula 364, item I, do TST.” As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator