TSTRR 0021119-03.2022.5.04.0004
Rito sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Vendedor de varejo
- Posto de gasolina
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR DE VAREJO. POSTO DE GASOLINA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERMANÊNCIA DO EMPREGADO EM RAIO DE 7,5 METROS DA BOMBA DE ABASTECIMENTO COM HABITUALIDAE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 364 DO TST. 1 – O laudo pericial produzido na instância ordinária concluiu pela exposição do reclamante a agente inflamável, uma vez que restou caracterizado que ele permanecia, de forma habitual, em raio de 7,5 metros da bomba de abastecimento, incidindo o disposto na alínea “m” do quadro do item 1 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2 – O Tribunal Regional do Trabalho afastou a conclusão do laudo pericial e reformou a sentença para excluir a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o reclamante não desempenhava atividades típicas de operador de bomba ou combustível, tampouco em condições de risco. 3 – A jurisprudência predominante nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 364 do TST, é a de que é o de que, nos termos do art. 193, da CLT, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. De outra parte, extrai-se dos termos da NR 16, Anexo 2, quadro 3, do Ministério do Trabalho que são consideradas perigosas as " operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquido ", e que é devido o respectivo adicional ao " operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco ". No caso, o laudo pericial concluiu pela exposição do autor, que se ativava na função de vendedor de varejo pré-venda em posto de combustível, em área contida no raio de 7,5 metros da bomba de abastecimento com habitualidade. Nesses termos, reforma-se o acórdão regional para conferir ao reclamante o direito ao adicional de periculosidade. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 364 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), mais consectários, considerados os parâmetros de cálculo já estabelecidos em primeiro grau. Fica mantido o valor arbitrado à condenação para fins processuais. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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