TSTRR 1000892-73.2016.5.02.0316
Adicional de periculosidade: assistente de aeroporto júnior e supervisor
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Assistente de aeroporto júnior e supervisor
- Crachá r
- Exposição a inflamáveis e permanência habitual em área de risco
- Laudo pericial
- Pagamento devido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ASSISTENTE DE AEROPORTO JÚNIOR E SUPERVISOR. CRACHÁ R. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS E PERMANÊNCIA HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. Ante a possível contrariedade à Súmula 364 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O Sindicato reclamante, em 2/9/2019, protocolizou agravo contra acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário. Ato contínuo, em 4/9/2019, o Sindicato interpôs recurso de revista em face da mesma decisão. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que considera inexistente o segundo recurso interposto, uma vez que ocorreu a preclusão consumativa no momento em que a parte interpôs o primeiro recurso. Julgados. Por outro lado, a interposição de recurso de agravo contra acórdão proferido no âmbito de Turma do TRT configura erro grosseiro a repelir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST. Logo, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal (e constatado o exercício inadequado do direito de apelar), considera-se incabível a interposição de agravo interno contra acórdão em sede de recurso ordinário, razão pela qual o recurso de revista interposto posteriormente deve ser considerado inexistente. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros : I - por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 364 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade